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Decreto nº 5.956. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.701, que estabelece regime de sanções à República do Líbano

Da Redação

quinta-feira, 9 de novembro de 2006

Atualizado às 09:06

 

Decreto nº 5.956

 

Veja abaixo na íntegra o decreto que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.701, de 11 de agosto de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estabelece regime de sanções à República do Líbano.

 

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DECRETO Nº 5.956 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006. 

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.701, de 11 de agosto de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estabelece regime de sanções à República do Líbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 11 de agosto de 2006, da Resolução nº 1.701 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 15, impõe embargo de armas abrangente contra a República do Líbano;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.701 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 11 de agosto de 2006, anexa a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006

 

___________

 

"O Conselho de Segurança, Recordando todas suas resoluções anteriores sobre o Líbano, sobretudo as Resoluções 425 (1978), 426 (1978), 520 (1982), 1559 (2004), 1655 (2006), 1680 (2006) e 1697 (2006), bem como as declarações de seu Presidente sobre a situação no Líbano, sobretudo as declarações de 18 de junho de 2000 (S/PRST/2000/21), de 19 de outubro de 2004 (S/PRST/2004/36), de 4 de maio de 2005 (S/PRST/2005/17), de 23 de janeiro de 2006 (S/PRST/2006/3) e de 30 de julho de 2006 (S/PRST/2006/35);

 

Expressando sua extrema preocupação com a escalada das hostilidades no Líbano e em Israel desde os ataques do Hezbollah a Israel, em 12 de julho de 2006, que já deixou centenas de mortos e feridos em ambos os lados, causou danos à infra-estrutura civil e gerou centenas de milhares de deslocados internos;

 

Ressaltando a necessidade de pôr fim à violência, mas ao mesmo tempo ressaltando a necessidade de lidar urgentemente com as causas que levaram ao presente conflito, inclusive a libertação incondicional de soldados israelenses seqüestrados;

 

Consciente do caráter sensível da questão dos prisioneiros e encorajando esforços com vistas à solução urgente da questão dos prisioneiros libaneses detidos em Israel;

 

Acolhendo com satisfação os esforços do Primeiro Ministro libanês e o comprometimento do Governo do Líbano, por meio de seu plano de sete pontos, de estender sua autoridade sobre a totalidade de seu território, utilizando-se de suas próprias e legítimas forças armadas, de forma que não haverá armas sem o consentimento do Governo do Líbano e não haverá outra autoridade além do Governo do Líbano, acolhendo também com satisfação seu comprometimento com a força das Nações Unidas que será complementada e aumentada em números, equipamentos, mandato e escopo de operação, e tendo em mente sua solicitação nesse plano por uma retirada imediata das forças israelenses do sul do Líbano;

 

Determinado a agir para que essa retirada ocorra o quanto antes;

Tomando a devida nota das propostas feitas no plano de sete pontos relativas à área das fazendas de Shebaa;

 

Acolhendo com satisfação a decisão unânime do Governo do Líbano, em 7 de agosto de 2006, de empregar força armada libanesa de 15.000 soldados no sul do Líbano na medida que o exército israelense se retire para trás da Linha Azul e de requisitar assistência de forças adicionais da UNIFIL, quando necessário, com vistas a facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região e de reafirmar sua intenção de fortalecer as forças armadas libanesas com material, quando necessário, para torná-la apta a exercer suas funções;

 

Consciente de suas responsabilidades de auxiliar a obter cessar-fogo permanente e solução de longa duração para o conflito;

 

Determinando que a situação no Líbano constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;

 

1. Insta a completa cessação das hostilidades entre Israel e Líbano, entendida como sendo a cessação imediata de todos os ataques do Hezbollah e a cessação imediata de todas as operações militares ofensivas de Israel;

 

2. Após a completa cessação das hostilidades, insta o Governo do Líbano e a UNIFIL conforme autorizado pelo parágrafo 11 a desdobrar em conjunto suas forças em todo o Sul e insta o Governo de Israel a retirar, paralelamente, suas tropas do sul do Líbano tão logo comece o desdobramento;

 

3. Ressalta a importância da extensão do controle da totalidade do território libanês ao Governo do Líbano de acordo com as disposições da Resolução 1.559 (2004) e da Resolução 1.680 (2006), e das disposições pertinentes dos Acordos de Taif, para que exerça sua soberania completa e não haja armas no território sem o consentimento do Governo do Líbano, assim como nenhuma outra autoridade que a do Governo do Líbano;

 

4. Reitera seu apoio firme a que se respeite completamente a Linha Azul;

 

5. Reitera também seu apoio firme, como evocado em todas as resoluções prévias pertinentes, pela integridade territorial, soberania e independência política do Líbano dentro de suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, conforme contemplado pelo Acordo Geral de Armistício entre Israel e Líbano, de 23 de março de 1949;

 

6. Insta a comunidade internacional a tomar medidas imediatas para estender sua assistência financeira e humanitária ao povo libanês, inclusive facilitando o retorno seguro de deslocados internos e, sob a autoridade do Governo do Líbano, a reabertura de aeroportos e portos, em conformidade com os parágrafos 14 e 15, e insta, ademais, que considere prover mais assistência no futuro com vistas a contribuir para a reconstrução e o desenvolvimento do Líbano;

 

7. Afirma que todas as partes são responsáveis por assegurar que nenhuma ação seja tomada de forma contrária ao parágrafo 1o que possa afetar adversamente a busca por uma solução de longo-prazo, acesso humanitário à população civil - inclusive passagem segura a comboios humanitários - ou o retorno seguro e voluntário de deslocados internos, e insta todas as partes a cumprirem com suas responsabilidade e cooperarem com o Conselho de Segurança;

 

8. Insta Israel e Líbano a apoiarem cessar-fogo permanente e solução de longo prazo baseados nos seguintes princípios e elementos:

 

-total respeito de ambas as partes pela Linha Azul;

 

-estratégias de segurança para evitar a retomada das hostilidades, inclusive o estabelecimento, entre a Linha Azul e o rio Litani, de área livre de qualquer desdobramento de pessoal armado, bens e armas que não pertençam ao Governo do Líbano ou à UNIFIL, conforme autorizada no parágrafo 11;

 

- implementação total de todas as disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006), que requerem o desarmamento de todos os grupos armados no Líbano, de forma que, conforme a decisão do gabinete do Líbano de 27 de julho de 2006, não haja armas ou outras autoridade no Líbano além da do Estado Libanês;

 

- nenhuma força estrangeira no Líbano sem o consentimento do Governo desse país;

 

- nenhuma venda ou fornecimento de armas ou material correlato ao Líbano, exceto quando autorizado pelo Governo desse país;

 

- entrega às Nações Unidas de todos mapas restantes de minas terrestres localizadas no Líbano que estejam em posse de Israel;

9. Convida o Secretário-Geral a apoiar os esforços com vistas a assegurar, assim que possível, acordos de princípio entre os Governos do Líbano e de Israel em conformidade com os princípios e elementos de uma solução de longo prazo, segundo estabelecido no parágrafo 8º, e expressa sua intenção de se envolver ativamente;

 

10. Solicita ao Secretário-Geral que desenvolva, junto com atores internacionais e partes relevantes, propostas de implementação dos dispositivos pertinentes do Acordo de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006) - incluindo o desarmamento - e de delimitação das fronteiras internacionais do Líbano, sobretudo nas áreas em que a fronteira esteja sob disputa ou seja incerta, incluindo a área das fazendas de Shebaa, e que apresente ao Conselho de Segurança essas propostas no prazo de trinta dias;

 

11. Decide, de modo a complementar e aumentar a força em número, equipamento, mandato e escopo de operação, autorizar aumento no tamanho da força da UNIFIL para limite máximo de 15 mil tropas e que a força deva, além de cumprir seu mandato ao amparo das Resoluções 425 e 426 (1978):

 

(a) acompanhar a cessação das hostilidades;

 

(b) acompanhar e apoiar o deslocamento das forças armadas libanesas para o sul do país, incluindo ao longo da Linha Azul, enquanto Israel retira suas forças armadas do Líbano nos termos do parágrafo 2º;

 

(c) coordenar suas atividades relativas ao parágrafo 11 (b) com os Governos do Líbano e de Israel;

 

(d) estender seu apoio à prestação da assistência humanitária para assegurar o acesso às populações civis e o retorno seguro e voluntário dos deslocados internos;

 

(e) assistir as forças armadas libanesas a estabelecer a área prevista no parágrafo 8º;

 

(f) auxiliar o Governo do Líbano, caso solicitado, a implementar o parágrafo 14;

 

12. Agindo em apoio ao pedido do Governo do Líbano de desdobrar força internacional para assisti-lo no exercício de sua autoridade sobre a totalidade de seu território, autoriza a UNIFIL a tomar todas as ações necessárias e percebidas como dentro de suas capacidades nas áreas de desdobramento de suas forças com vistas a assegurar que sua área de operações não seja utilizada para atividades hostis de qualquer tipo, a resistir tentativas forçadas de impedi-la do exercício de suas obrigações sob o mandato do Conselho de Segurança e a proteger o pessoal, os recursos, as instalações e os equipamentos das Nações Unidas e a assegurar a movimentação livre e segura do pessoal das Nações Unidas, profissionais humanitários e, sem prejuízo da responsabilidade do Governo do Líbano, proteger civis sob ameaça iminente de violência física;

 

13. Solicita ao Secretário-Geral que ponha em prática, urgentemente, medidas para assegurar que a UNIFIL seja capaz de exercer as funções previstas nesta resolução, exorta os Estados Membros a considerarem efetuar contribuições apropriadas à UNIFIL e a responderem positivamente a pedidos de assistência por parte da Força, e expressa seu profundo agradecimento àqueles que contribuíram com a UNIFIL no passado;

 

14. Insta o Governo do Líbano a proteger suas fronteiras e quaisquer outros pontos de entrada, de modo a evitar a entrada de armas ou material correlato no Líbano sem o seu consentimento, e solicita à UNIFIL, conforme autorizado no parágrafo 11, assistir o Governo do Líbano no cumprimento dessa solicitação;

 

15. Decide, ademais, que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a proibir, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou embarcações e aeronaves utilizando sua bandeira:

 

(a) a venda ou o fornecimento a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano de armas e material correlato de qualquer tipo, incluindo armamentos e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças de reposição de instrumentos acima mencionados, originados ou não em seus territórios; e

 

(b) a provisão, a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano, de treinamento ou assistência técnica relacionados ao fornecimento, manufatura, manutenção ou uso de qualquer dos itens listados no subparágrafo (a), acima;

 

essas proibições não se aplicam a armas, material correlato, treinamento ou assistência autorizados pelo Governo do Líbano ou pela UNIFIL, conforme autorizado pelo parágrafo 11;

 

16. Decide estender o mandato da UNIFIL até 31 de agosto de 2007, e expressa sua intenção de considerar em resolução futura a ampliação do mandato e outros passos que contribuam para a implementação de cessar-fogo permanente e solução de longo prazo;

 

17. Solicita ao Secretário-Geral informar ao Conselho dentro de uma semana a respeito da implementação desta resolução e que futuramente o faça de modo regular;

 

18. Salienta a importância e a necessidade de se alcançar uma paz duradoura, justa e abrangente no Oriente Médio, baseada em todas as resoluções pertinentes, incluindo as Resoluções 242 (1967), de 22 de novembro de 1967, 338 (1973), de 22 de outubro de 1973, e 1.515 (2003), de 18 de novembro de 2003;

19. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."

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