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Pandemia

Suspensa liminar que obrigava iFood a pagar entregadores em grupo de risco ou afastados por coronavírus

A empresa teria que cumprir as obrigações com prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$50 mil.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2020

Atualizado às 19:04

Suspensa liminar que determinava a garantia de pagamento da empresa iFood aos entregadores que estivessem no grupo de risco ou afastados devido ao coronavírus. Decisão é da desembargadora plantonista Dóris Ribeiro Torres Prina, do TRT da 2ª região, por considerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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A liminar foi concedida durante plantão de domingo, 5, pelo juiz do Trabalho plantonista Elizio Luix Perez, do TRT da 2ª região. De acordo com a decisão, a empresa deveria dar assistência financeira por média de valores diários ou por salário mínimo aos entregadores. Além disso, a empresa deveria fornecer insumos e vídeos para auxiliar na higienização.

A desembargadora considerou que os entregadores são usuários da plataforma digital e podem ou não fazer uso de acordo com seus interesses. A magistrada ponderou, ainda, que sendo atividade econômica compartilhada, a análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas, não podendo ficar amarrada a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações.

“A empresa impetrante não deu causa e tampouco exerce qualquer atividade correlata ao fato gerador da pandemia, mostrando-se inadequado impor-lhe a realização de medidas de extrema complexidade, em prazo tão exíguo e sem lhe conferir o direito ao contraditório, sob pena de aplicação de multa elevada, mormente considerando a natureza jurídica da relação mantida pelas partes envolvidas, situação que poderá, inclusive, impedir a execução de seu fim, em momento em que o serviço de entrega em domicílio se mostra essencial.”

Sendo assim, a desembargadora suspendeu a liminar por entender que, em sede de plantão judiciário, com prazo exíguo de 48 horas para cumprimento de determinações complexas e sob pena de multa diária de R$50 mil, não poderia prevalecer, tendo vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Confira a decisão.

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