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Penal

STJ tranca ação contra empregada usada por patrões em crime na lei de licitações

Decisão é do ministro Reynaldo Soares.

Da Redação

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 15:45

Em decisão publicada nesta terça-feira, 7, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, trancou ação penal contra mulher denunciada por incorrer em crime da lei de licitações.

De acordo com a denúncia, a recorrente teria assinado falsas propostas, com a finalidade de propiciar a dispensa e a inexigibilidade de procedimentos licitatórios. Acontece que a mulher era empregada dos corréus: foi contratada para ser cuidadora dos filhos deles, posteriormente sendo registrada como recepcionista na empresa dos empregadores.

Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou HC para trancar a ação penal, aduzindo não haver o especial fim de agir exigido para tipificar o delito imputado. Além disso, sustentou que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, considerando que a recorrente não era capaz de compreender a natureza das suas ações.

O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de absolvição sumária, aduzindo não ser necessária a demonstração do dolo específico uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão. Esse entendimento foi corroborado pela 2ª câmara Criminal do TJ/PR.

Falta de justa causa

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Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares ressalta que os tipos penais previstos na lei não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o Poder Público, mas sim o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da Administração Pública.

"Neste caso, não foi possível extrair do conjunto probatório trazido nos autos as circunstâncias elementares exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores para caracterizar o crime em questão nem aponta a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, de modo a ensejar o encerramento do processo criminal por ausência de justa causa."

Dessa forma, prosseguiu o relator, não tendo sido demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta dao recorrente, é de rigor o trancamento da ação penal.

Veja a decisão.