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Danos

Airbnb deve indenizar cliente que não foi atendida ao chegar na acomodação

Sem contato com o anfitrião, a autora procurou o hotel mais próximo e contratou nova hospedagem de urgência.

Da Redação

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado às 15:48

Airbnb deve indenizar cliente que, ao chegar ao local de hospedagem, não tinha ninguém para atendê-la e, por isso, precisou encontrar, por conta própria, uma nova hospedagem. Decisão é da juíza de Direito Ana Luiza Madeiro Cruz Eserian, de São Paulo/SP, ao determinar que a empresa pague danos morais e materiais.

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Na petição, a mulher alegou que contratou através da plataforma da requerida hospedagem para o período de 19 a 20 de outubro de 2019 em Portugal, pelo valor de R$ 151,44, e que ao chegar no local, não havia ninguém para atendê-la. Sem a possibilidade de utilizar sua hospedagem e sem contato com o anfitrião, a autora procurou o hotel mais próximo e contratou nova hospedagem de urgência por R$ 867,13. A mulher explicou que a ré apenas ressarciu o valor da hospedagem inicial, não arcando com o prejuízo sofrido.

O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos e a ocorrência de danos morais ou materiais.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e explicou que a ré pertence ao mesmo grupo econômico da "Airbnb Irlanda" e é parte legitima para responder pela presente ação.

"Ainda que o Airbnb não seja o efetivo anfitrião ou locador dos imóveis oferecidos em sua plataforma, é desta empresa que o consumidor busca a prestação de serviço que lhe garanta uma hospedagem tranquila, no local divulgado, pelo preço ajustado e com garantia da empresa de que não está sendo vítima de fraude ao aceitar se hospedar num imóvel indicado na plataforma."

Para a juíza, é inegável que a empresa responde por eventuais danos causados aos consumidores.

Com este entendimento, a magistrada condenou a Airbnb ao pagamento de danos morais e materiais. Valores foram fixados em R$ 5 mil e R$ 715 respectivamente. Cabe recurso da decisão. 

  • Processo: 1013470-87.2019.8.26.0011

Veja a sentença.

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