MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Receber férias com atraso dá direito a pagamento em dobro

Receber férias com atraso dá direito a pagamento em dobro

Da Redação

terça-feira, 14 de novembro de 2006

Atualizado às 08:59

 

TST

 

Receber férias com atraso dá direito a pagamento em dobro

 

A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Primeira Turma do TST deu provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e determinou o pagamento em dobro das férias pagas com atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.

 

A zeladora foi admitida pela Unisul, na cidade de Tubarão/SC, em julho de 1995. Quase dez anos depois, em janeiro de 2005, foi demitida sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos. Alegou, entre outras coisas que, embora o abono de 1/3 fosse pago antecipadamente, sempre recebia o restante da remuneração quando retornava do período de férias, pedindo, portanto, seu pagamento em dobro.

 

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão deferiu o pedido fundamentado, principalmente, na economia e na celeridade processuais. "A prática tem demonstrado que o indeferimento da pretensão [do pagamento em dobro no caso de atraso na remuneração de férias] tem levado os processos até o TST, com provimento favorável aos trabalhadores", registrou na sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), porém, ao julgar recurso ordinário da Unisul, excluiu da condenação a dobra das férias. O TRT entendeu que, se o empregado goza as férias a que tem direito sem receber a antecipação (que deve ser paga até dois dias antes do início, conforme o artigo 145 da CLT - clique aqui), cabe apenas a aplicação de multa ao empregador.

 

A zeladora recorreu então ao TST, insistindo no pagamento em dobro. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que a questão reside em saber se o comportamento adotado pela Unisul, ao pagar as férias após seu efetivo gozo, caracteriza infração administrativa (artigo 153 da CLT) ou se importa o pagamento em dobro.

 

No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT "não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias". A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, "retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão refoge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente", ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.

 

Com esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma que o pagamento fora do prazo demonstra "desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fosse possibilitado ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de descanso da melhor forma que lhe aprouvesse".

 

Para o ministro relator, "o desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório" - ou seja, o pagamento em dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.

 

Quanto à interpretação dada à questão, o relator destacou que o juiz, "sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exeqüível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora dispondo sobre a matéria".

 

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação ao pagamento da dobra relativa às férias não remuneradas à época própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão. (RR 996/2005-041-12-00.6)

 

_______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.