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Pandemia

Toffoli nega pedido do RN para restringir horário de funcionamento do Carrefour

O presidente do STF reforçou que inexiste no normativo Federal a previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio.

Da Redação

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Atualizado às 14:44

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou o pedido do governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento ao Carrefour durante a pandemia da covid-19, prevista em decreto expedido pelo Estado.

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O TJ/RN autorizou ao estabelecimento comercial eximir-se de cumprir restrições ao horário de funcionamento, previstas no decreto estadual.

De acordo com o ente Federativo, o decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no Estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Segundo o ministro, o decreto Federal que regulamentou a lei 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública –, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Ao analisar o caso, Toffoli reforçou: “Assim, inexiste no normativo Federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre as 19h e as 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados”. A falta de estudo técnico para embasar a medida restritiva também foi destacada na decisão.

Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, o presidente do STF afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco. “Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão.”

O Grupo Carrefour foi patrocinado na causa pelos advogados Bruno Cavalcanti, Ricardo Varejão e Rodrigo Accioly da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Leia o decisão.

Informações: STF.

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