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Auditoria Jurídica - Para OAB não há necessidade de regulamentação expressa

Em recente decisão do Conselho de Ética, a OAB/SP entendeu que não há necessidade de regulamentação expressa. Entendeu, ainda, que se trata de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica e que, portanto, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados.

Da Redação

sexta-feira, 17 de novembro de 2006

Atualizado em 14 de novembro de 2006 10:12

 

Auditoria Jurídica

 

Segundo a OAB/SP, não há necessidade de regulamentação expressa

 

Em recente decisão do Conselho de Ética, a OAB/SP entendeu que não há necessidade de regulamentação expressa da auditoria jurídica.

 

Entendeu a OAB paulista, ainda, que se trata de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica e que, portanto, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados.

 

Como bem sabem os migalheiros, a auditoria jurídica consiste em identificar, avaliar e mitigar os riscos legais antes de se concluir um negócio.

 

É um procedimento considerado fundamental à segurança jurídica de qualquer investimento.

 

O tema já foi abordado inúmeras vezes em Migalhas, pelo ilustre advogado Jayme Vita Roso, de Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos.

 

Sobre a auditoria, com o fim de regulamentá-la, tramita na Câmara dos Deputados o PL 6854, de 2006, de autoria do deputado Raul Jungmann, que dispõe sobre alteração no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, incluindo a auditoria jurídica dentre as atividades privativas da advocacia.

 

Procedendo uma verdadeira auditoria no tema, Migalhas passa abaixo - com um roteiro sistematizado - a examinar de forma analítica o desenvolvimento na questão no meio jurídico brasileiro.

Primeira etapa - Decisões do Conselho de Ética da OAB/SP sobre a questão

 

Segunda etapa - Artigos de autoria do advogado Jayme Vita Roso, publicados no informativo Migalhas

 

Terceira etapa - Projeto de Lei que pretende alterar o Estatuto da advocacia

________________

  • Primeira etapa

492ª SESSÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

AUDITORIA JURÍDICA – REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – ESPÉCIE DO GÊNERO ASSESSORIA JURÍDICA – ORIENTAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MUNDO DO DIREITO DE DETERMINADOS FATOS JURÍDICOS, ATOS FATOS, ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO, ATOS JURÍDICOS COMO ATOS DE HIERARQUIA E A RESPEITO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA, VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – LAVRATURA DE PARECERES A RESPEITO DA CONFORMIDADE OU NÃO DE PRÁTICAS EMPRESARIAIS COM O DIREITO VIGENTE – ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO, QUE PODE ATUAR ISOLADAMENTE OU POR MEIO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.

A auditoria jurídica, isto é, o exercício profissional consistente em lavratura de parecer ou realização de um juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito, de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda análise e apreciação do risco de determinadas demandas judiciais, em curso ou por ajuizar, para que o cliente (no caso a empresa auditada) tenha a exata dimensão da conformidade de suas práticas empresariais com o direito posto, é ato privativo de advogado. A auditoria jurídica, por tratar-se de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados, independentemente da ausência de contemplação expressa no art. 1º do EAOAB e da ausência de regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. (Proc. E-3.369/2006 – v.u., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.)

 

 

489ª SESSÃO DE 29 DE JUNHO DE 2006

AUDITORIA JURÍDICA – EMISSÃO DE PARECER PELO AUDITOR – RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL E ÉTICA – OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 3º, 4º, 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DO EAOAB, PELA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ORDEM – RESPEITO ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS.

A auditoria jurídica é trabalho a ser desempenhado unicamente por advogado no regular exercício da profissão, mediante contratação escrita, dentro dos cometimentos conferidos por lei. O advogado auditor jurídico não pode ser confundido com um mero censor, por não limitar seu trabalho ao exame de processos judiciais. Sua função não é fiscalizar o advogado da causa. Ao auditor compete analisar os riscos de alguns procedimentos determinados, internos e externos, geralmente de pessoas jurídicas, concluindo sua análise e emitindo parecer vinculante com um diagnóstico do que pode auferir, apresentando soluções legais e mesmo financeiras aos problemas eventualmente presentes. Enquanto não receber regulamentação específica da Ordem, deverão ser observados os preceitos contidos nos artigos 3º, 4º, 13, in fine, 22, 44 e 45 do CED e 31, 32, 33 e 34-IX da Lei nº 8.906/94, respeitado sempre o sigilo profissional. Precedente: Processo E-3.258/2005. (Proc. E-3.324/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. )

 

 

492ª SESSÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE QUE DEVE RESTRINGIR SEU UNIVERSO AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS FORA DO ÂMBITO DA CIÊNCIA DO DIREITO – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAR SERVIÇOS QUE NÃO OS JURÍDICOS, AINDA QUE NO ÂMBITO DA AUDITORIA JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS – RESPONSABILIADE DO ÓRGÃO LICITANTE E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SOB OS CUIDADOS DE OUTRO COLEGA – DEVER DO AUDITOR JURÍDICO DE EMITIR PARECER A RESPEITO DOS RISCOS DA CAUSA, SEM CENSURAR OU FISCALIZAR O TRABALHO DE OUTRO COLEGA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 4º, 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DA LEI Nº 8.906/94 – RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL.

Empresa controlada pela União que pretenda contratar serviços de auditoria jurídica deverá promover licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados tão-somente a advogados e sociedades de advogados. A sociedade de advogados, no entanto, não poderá prestar serviços pertinentes a outros ramos que não a advocacia. A sociedade de advogados somente pode ser multidisciplinar no que toca aos vários ramos da ciência do direito e não de forma a abranger serviços não jurídicos e/ou que cabem privativamente a outras profissões regulamentadas, na forma do art. 16 do EAOAB. Na análise de processos judiciais, sob os cuidados de outro colega, o auditor jurídico não deve agir como censor ou fiscal, mas apenas emitir juízo atinente aos riscos da causa. Necessária observância dos arts. 3º, 4º, 13, in fine, 22, 44 e 45 do CED e 31, 32, 33 e 34-IX da Lei nº 8.906/94, respeitado sempre o sigilo profissional. Precedentes do TED-I: processo nº E-3.324/2006. (Proc. E-3.369/2006 – v.u., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.)

  • Segunda etapa

Por que se deve institucionalizar a auditoria jurídica. Clique aqui.

 

Responsabilidade do advogado pelo parecer jurídico que emitir. Clique aqui.

 

A destruição de tapes backups sem uso: a auditoria jurídica e seu rol para essa orientação. Clique aqui.

  • Terceira etapa

PROJETO DE LEI Nº , DE 2006

 

(DO SENHOR DEPUTADO RAUL JUNGMANN)

 

Altera o artigo 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei elenca a auditoria jurídica como atividade privativa da advocacia.

 

Art. 2º O inciso II do Artigo 1º, constante do Título I, Capítulo I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:

 

I- .......................................................................

 

II - as atividades de consultoria, assessoria, direção e auditoria jurídicas.” (NR)

Art. 2º A auditoria jurídica só poderá ser exercida por advogado regularmente inscrito na OAB individualmente ou como sócio de sociedade de advogados quando esta exercer somente auditoria jurídica.

Parágrafo Único. É obrigatória a previsão do exercício da auditoria jurídica no contrato social da sociedade de advogados, bem como em sua razão social e, em se tratando de prática individual, a atividade deverá constar da carteira do advogado.

Art. 3º. O Conselho Federal da OAB disciplinará o exercício da auditoria jurídica por advogado individual ou por sociedade de advogados no prazo de 180 dias a partir da promulgação desta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

1. A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

 

2. A atividade dos profissionais de auditoria tem sofrido, graças à globalização, transformações radicais, estando em extinção o trabalho de auditor solo. Sob outro enfoque, as fusões e incorporações, entre as empresas globais, têm diminuído o número de participantes e cartelizado o exercício da profissão. As autoridades reguladoras, para disciplinar o comportamento ético dos profissionais e das empresas de auditoria, têm emitido normas de conduta, tomando-se como parâmetro o trabalho das entidades norteamericanas (SEC – Securities and Exchange Comission, NYSE – New York Stock Exchange e ASE – American Stock Exchange). A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

 

3. É fato notório que, sobretudo a nova Economia, provocou uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública. Nesta perspectiva, abrem-se novos desafios e caminhos, com a atuação do auditor jurídico em variados segmentos.

 

4. Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

 

5. No campo da auditoria fiscal, onde a especialização é marcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, a função do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois não só contribui para o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis, como também vai indicar, com o combate sistemático, por via de detectação, os ilícitos cambiais e financeiros, evidenciados nas décadas de 80 e 90.

 

6. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir do administrador, que maneja fundos públicos, a seriedade e a prudência a que não estávamos habituados. Nesse segmento público, o auditor jurídico independente poderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução das performances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com o seu parecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei (artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência (artigo 4º, parágrafo único, do COED).

 

7. Os advogados devem prestar contas dos atos profissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas, devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica, reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveres aos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientes com todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal.

 

8.Dada a importância da regulamentação da atividade de auditoria jurídica aqui exposta, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, de abril de 2006.

 

Deputado RAUL JUNGMANN

 

PPS/PE

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