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Opinião

Advogados elogiam decisão do STJ que permitiu prisão domiciliar a mãe de menor, mesmo fora do grupo de risco

Causídicos destacam que entendimento está previsto em recomendação do CNJ e súmula do STF.

Da Redação

sábado, 2 de maio de 2020

Atualizado às 10:04

Com base na recomendação 62/20 do CNJ, que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do coronavírus, o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, em recente decisão, deferiu liminar para garantir prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas. O relator considerou que, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.

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O advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, elogia a decisão. O causídico explica que, pela recomendação do CNJ e de acordo com súmula vinculante do STF, a detenta tem direito ao regime aberto.

“A decisão do ministro Sebastião Reis Júnior encontra amparo na Recomendação 62 do CNJ e na Súmula Vinculante 56 do Supremo, que, nesse período de pandemia, autorizam excepcionalmente a prisão domiciliar para mães de menores de até doze anos.”

Ele também criticou decisão anterior na qual o juiz de execuções criminais não concedeu a domiciliar.

“As decisões das instâncias inferiores faltaram com o dever de fundamentação ao ignorarem que a presidiária, embora não esteja no grupo de risco, é mãe de menor de 12 anos. Ou seja, a liberdade foi negada em contrariedade às normas vigentes, sem justificativa expressa. E, como se sabe, liberdade só se suprime mediante ordem judicial escrita e bem fundamentada."

O criminalista Bernardo Fenelon, sócio da Fenelon | Costódio Advocacia, também destaca jurisprudência do STF (súmula 56) neste sentido e que, nesses casos, é ilegal que o preso seja colocado em uma situação mais grave do que a condenação havia definido.

"A jurisprudência do STF não permite a 'manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso'. Ou seja, se não houver vagas no regime prisional que a pessoa tem direito, o estado não pode determinar uma modalidade pior, devendo ou criar vagas no regime correto ou promover a progressão para outro mais benéfico."

O causídico elogiou a decisão do ministro Sebastião. "No caso concreto, os dois cenários ocorreram em concomitância. A decisão do ministro Sebastião Reis é correta e irretocável."

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