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Atividade mineral

Desembargador aplica rito do Código de Minas e suspende liminar que permitia pesquisa mineral

Para magistrado, não foi cumprido procedimento previsto em lei e não se vislumbra no caso dano à coletividade que justifique o descumprimento.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Atualizado às 16:06

O desembargador José Viana Ulisses Filho, do TJ/PE, derrubou liminar que autorizava pesquisa para atividade mineral que havia sido impedida pelo proprietário. Magistrado considerou que não foi cumprido procedimento previsto no Código de Minas, que rege a matéria, e que não vislumbra qualquer dano à coletividade que justifique o descumprimento.

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A empresa de mineração aduz que é titular de alvará de pesquisa de argila em uma área de mil hectares e que realizou a pesquisa em quase toda a área, faltando uma pequena parte de quatro hectares na qual não foi permitido o acesso. Por isso, requereu medida judicial. Em 1º grau, foi deferida liminar para que fosse liberado acesso à área.

Em recurso, o agravante argumenta que a área abriga Reserva Legal e, por ser espaço protegido, destinado à coletividade, tendo o proprietário dever de abstenção à exploração, não é possível qualquer intervenção.

Afirma, ainda, que a liminar de 1º grau foi concedida sem que se seguisse o procedimento previsto no Código de Minas, decreto-lei 227/67, com relação, por exemplo, ao depósito judicial – que foi feito por cálculo unilateral realizado pela própria agravante, e não definido por perito nomeado pelo juiz, como manda a lei.

A agravada, por sua vez, diz que seu pedido se baseia, entre outros pontos, "na supremacia do interesse público consubstanciada na atividade mineral".

Ao analisar o recurso, o desembargador José Viana Ulisses Filho deu razão à agravante.

“No caso dos autos, não vislumbro qualquer dano a coletividade ao seguir o normal procedimento previsto pela matéria que rege a lide, uma vez que não demonstrado, no sentir desta relatoria, a urgência premente capaz de justificar a inversão do procedimento, tal como realizado na decisão combatida.”

Por outro lado, entendeu que suspender toda a decisão interlocutória retardaria ainda mais o procedimento. Assim, deferiu em parte o efeito suspensivo para suspender liminar que permitiu o ingresso da empresa na propriedade para desenvolver atividade minerária, mas manteve a decisão no ponto em que nomeou perito e deu regular processamento ao feito.

A empresa da superficiária foi patrocinada pela equipe especializada em Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

  • Processo: 0005165-48.2020.8.17.9000

Veja a decisão.

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