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Depósito recursal não é obrigatório para análise de RE de matéria trabalhista

Por maioria, os ministros do STF entenderam que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.

Da Redação

domingo, 24 de maio de 2020

Atualizado às 10:26

O plenário do STF, em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. Por maioria, fixou-se a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”

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Caso

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar - Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao TST, que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

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