MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF assenta constitucionalidade de acordo entre empregador e empregado para dissídio coletivo
Justiça do Trabalho

STF assenta constitucionalidade de acordo entre empregador e empregado para dissídio coletivo

Em plenário virtual, os ministros seguiram, por maioria, o relator Gilmar Mendes em placar de 6x4.

Da Redação

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Atualizado às 15:29

Ministros do STF, por maioria, julgaram improcedente o pedido de cinco ADIns para suspender artigo da Constituição que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luiz Roberto Barroso e Celso de Mello no placar de 6x4.

t

Caso

Foram impetradas cinco ações por confederações nacionais de trabalhadores de diversos segmentos para suspender parte do artigo 114 da Constituição, com a redação dada pela EC 45/04. O trecho determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Para as confederações, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. "O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal", afirmaram.

Em parecer, a PGR sustentou que a exigência do comum acordo, após infrutíferas tentativas de negociação coletiva e de arbitragem privada, faz transparecer a intenção do legislador constituinte de incentivar ainda mais a resolução dos conflitos trabalhistas por meio de métodos alternativos, "que privilegiem a confluência dos interesses em jogo, como já implementado com as chamadas comissões de conciliação prévia".

Ajuizaram as ações as seguintes confederações nacionais de trabalhadores: em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); no Comércio (CNTC); na Indústria (CNTI); em Transportes Terrestres (CNTTT); nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Metalúrgicos (CNTM); nas Empresas de Crédito (Contec); das Profissões Liberais (CNPL); em Estabelecimentos de Ensino (Contee); em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) e Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição.

"O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação estabelecida entre as partes."

Para Gilmar, um dos objetivos da EC 45/04 foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição. Ressaltou, ainda, que a redação dada não impede o acesso do jurisdicionado à Justiça e destacou a jurisprudência da Corte.

"Não vejo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhista."

Nesse sentido, S. Exa. destacou que a nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades.

Assim, considerou que as alterações operadas pela EC 45/04 não apenas não violam direitos fundamentais, como importam em alterações necessárias, com o objetivo de privilegiar a autocomposição.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam voto do relator.

  • Veja o voto do ministro Gilmar Mendes.

Votos divergentes

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin ressaltou que o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, expressamente previsto nas Constituições brasileiras desde a de 1946.

"A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da CF/88, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva."

Assim, votou no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido das ações para declarar inconstitucional a expressão "de comum acordo", constante do § 2º do artigo 114 da CRFB.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

  • Confira o voto do ministro Edson Fachin.

No mesmo sentido votou divergindo o ministro Marco Aurélio. Veja o voto do ministro.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...