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JF/SP: Advogado não consegue tutela para receber auxílio emergencial

Juíza considerou que salário e aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos, isso sem contar rendas esporádicas do autor.

Da Redação

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Atualizado em 2 de junho de 2020 06:58

O juízo da 1ª vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na lei 13.982/20. A decisão é da juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.

O autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da lei 13.982/20.

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Em sua decisão, a juíza Federal corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União, enquanto a Dataprev e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A magistrada salientou as regras da lei 13.982/20 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais, referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

Apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado.

De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”.

  • Processo: 5000864-79.2020.4.03.6127

Informações: JF/SP

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