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Plenário virtual

STF: Lei do RJ que institui Dia das Mães como feriado é inconstitucional

Para o relator, ministro Lewandowski, a lei estadual adentrou a competência privativa da União.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado às 11:44

Por maioria, os ministros do STF decidiram que a lei estadual do RJ que institui o Dia das Mães como feriado é inconstitucional.

O tema foi julgado no plenário virtual, em votação encerrada nesta segunda-feira, 15. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

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Caso

A Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers ajuizou a ação, com pedido de liminar, contra a lei 8.174/18, do Estado do RJ, que passou a considerar como feriado o Dia das Mães (segundo domingo de maio). Segundo a associação, a norma invade a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

A entidade alegou que a norma ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois inviabiliza o funcionamento dos shoppings no Dia das Mães, já que a convenção coletiva de trabalho não prevê o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na nova data. Afirmou, ainda, que a lei estadual está em desacordo com a lei Federal sobre o tema, que permite a instituição de feriados estaduais apenas na data comemorativa estadual e nos feriados nacionais.

Voto do relator

Ministro Lewandowski, relator, votou por julgar procedente a ação e declarar inconstitucional a lei 8.174/18.

Para S. Exa., a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União.

"A lei estadual, segundo penso, ao estabelecer novo feriado civil, adentrou na competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal para legislar sobre direito do trabalho."

O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Leia o voto do relator.

Divergência

Ministro Fachin abriu divergência e reconheceu a validade da norma impugnada.

Para S. Exa., os entes federados detêm competência para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, e competência para legislar concorrentemente sobre esse tema.

"A lei federal 9.093/1995, na compreensão à luz do federalismo cooperativo, não atua como clear statement rule, prevendo como feriados civis: 'a data magna do Estado fixada em lei estadual' (art. 1º, II); 'os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1º, III); e, como feriados religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão' (art. 2º)."

O ministro afirma que como essa disposição não é acompanhada do vocábulo "exclusivamente" ou "apenas", não afasta a competência do ente federado no exercício da competência de preservação de bens histórico-culturais imateriais.

Fachin foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Leia o voto de Fachin.

A Abrasce é representada pelo escritório Lobo & Lira Advogados

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