MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado do escritório Vigna Advogados Associados comenta a possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS

Advogado do escritório Vigna Advogados Associados comenta a possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS

Da Redação

terça-feira, 28 de novembro de 2006

Atualizado às 08:09


Tributos

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS

 

Dr. Sadi Shen, advogado associado ao escritório Vigna Advogados Associados, atuante na área tributária, comenta o julgamento do RE 240.785 (clique aqui) no STF. Veja abaixo:

"O STF, no julgamento do RE 240.785 (clique aqui), está prestes a derrubar farta jurisprudência, inclusive duas súmulas do STJ, ao entender que os valores de ICMS não devem integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS.

 

Já foram proferidos 6 votos favoráveis aos contribuintes (ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence) e um favorável ao Fisco (ministro Eros Grau). Faltam os votos de 4 ministros (Gilmar Mendes, Celso de Mello, Elen Gracie e Joaquim Barbosa).

 

De qualquer forma, a vitória já é dos contribuintes, pois o placar máximo poderá ser de 6 votos contra 5, salvo se algum dos ministros, que votou favorável aos contribuintes, mudar de posicionamento, situação rara de ocorrer, pois faz perder sua credibilidade perante a comunidade jurídica.

 

Esse julgado do STF já está ganhando força junto aos demais órgãos do Poder Judiciário, como, p. ex., em liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendendo a exigibilidade do PIS e COFINS sobre os valores representados pelo ICMS, ou seja, que esse imposto estadual não deve integral a base de cálculo do PIS/COFINS.

 

O principal argumento utilizado é de que o PIS e COFINS somente podem incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

 

Dessa forma, é possível o ajuizamento de ação tendente a restituir todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, bem como pleitear a redução da base de cálculo para os fatos futuros, lembrando que as empresas devem ficar atentas ao prazo prescricional para obter o que pagaram indevidamente, eis que a LC 118/2005 (clique aqui) alterou o prazo de 10 para 5 anos." Sadi Shen - advogado do escritório Vigna Advogados Associados

________________