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Pandemia

JF/AL determina correção de falhas em análise para concessão de auxílio emergencial

Falhas envolvem negativa por suposta ocupação eletiva, prazo para chefe de família solicitar complementação de auxílio e negação para pessoas com renda em meses anteriores.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Atualizado às 17:02

O juiz Federal André Luís Maia Tobias Granja, da 1ª vara Federal de Alagoas concedeu liminar para determinar correção de falhas na análise e concessão de auxílio emergencial. A decisão se deu em âmbito de ação civil pública ajuizada pela DPU e o MPF contra a União, a Caixa Econômica Federal e a DataPrev na qual requereu o ajuste do processo de análise e concessão de auxílio emergencial do Governo Federal.

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A JF/AL deferiu três pedidos liminares propostos na inicial. O primeiro diz respeito a casos de auxílio negado por suposta ocupação de mandando eletivo. A DPU e o MPF solicitaram que o sistema apontasse, em caso de negativa ao pedido de auxílio, onde está sendo exercido o suposto mandato eletivo, com base no banco de dados atualizados do TSE, e que os órgãos não indefiram os pedidos em razão de candidatura ou eleição para cargos suplente sem o devido exercício do mandato.

Sobre esse aspecto, a Justiça decidiu que “considere, para fins de negativa decorrente de ocupação de mandato eletivo, o banco de dados atualizados do TSE - eleição federal de 2018”.

Outra solicitação foi de autorização no sistema, em cinco dias, para que a chefe de família (mulher provedora de família monoparental), que teria recebido apenas uma cota no valor de R$ 600, por meio de inscrição do bolsa-família ou cadúnico, possa complementar o pedido de mais uma cota.

Em relação ao pedido, o magistrado determinou que os réus promovam a inclusão de autorização no sistema para que a chefe de família (mulher provedora de família monoparental), nas condições mencionadas, possa complementar o pedido.

Outra solicitação atendida pela Justiça foi sobre negação de auxílio para pessoas que tinham renda nos três meses anteriores à instituição do auxílio emergencial. Conforme trecho da decisão, os réus:

"Se abstenha de exigir como requisito para obtenção do auxílio emergencial a inexistência de vínculo ativo ou renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) nos últimos 3 (três) meses, na forma estabelecida na Portaria nº 351/2020, do Ministério das Cidades.”

Veja a decisão.

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