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Dívida

“É pouco a imposição de multa”, diz juiz ao suspender CNH de devedor que se furta à execução

Magistrado de GO lamenta em decisão que, no Brasil, há uma cultura que gera "proteção injusta ao devedor".

Da Redação

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Atualizado às 17:15

O juiz de Direito Neto Azevedo, de Ipameri/GO, determinou a apreensão e suspensão da CNH de devedor.

O exequente aduziu que há anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida, pois “o padrão de vida expressado pelo executado indica que ele certamente não está na penúria”.

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Na decisão, o magistrado considerou o disposto no art. 139 do CPC/15, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

No Brasil, infelizmente, ainda há uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor. É muito comum encontrar devedores contumazes, que usam obliquamente as vias processuais, além de métodos de ocultação patrimonial, para se esquivarem do cumprimento de suas obrigações. Muito se fala do direito e da dignidade do devedor. Porém, é preciso observar, no caso concreto, também aos interesses do credor. A proteção injustificada do devedor prejudica o credor, pois mitiga a possibilidade de ele receber aquilo que lhe é devido, afetando diretamente seu patrimônio.”

O julgador verificou que, no caso dos autos, todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor restaram frustradas.

Se o devedor se furta à execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, o inadimplemento. Diagnosticada deslealdade processual do devedor, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou ao menos, tentar minimizar a nocividade da conduta.

Ao deferir o pleito de suspensão e apreensão da CNH, Neto Azevedo vislumbrou que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade dos executados, “pois em tal caso não poderão os devedores se locomoverem dirigindo automóvel, mas nada impedirá que eles venham a se deslocarem valendo-se de outros meios”.

Assim, determinou envio de ofício ao Detran/GO para que cumpra a decisão de suspensão da CNH do devedor, bem como, intimou o executado, por meio de seu patrono, para que no prazo de 72h promova a entrega do documento, sob pena de multa diária.

O exequente é representado pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.

  • Processo: 0067414.05.2016.8.09.0074

Veja a decisão.

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