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Agronegócio

Grupo sucroalcooleiro consegue reduzir multa de R$ 4 mi para R$ 500 mil após rescisão de contrato empresarial

A decisão de dar parcial provimento ao recurso é do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Atualizado em 17 de julho de 2020 16:14

O colegiado da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de um grupo sucroalcooleiro e reduziu a multa por rescisão contratual com uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar de R$ 4.388.332,20 para R$ 500 mil.

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Caso

Trata-se de ação que diz respeito ao pedido de declaração de rescisão do contrato de prestação de serviço entre um grupo sucroalcooleiro e uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar.

De um lado, as autoras afirmam que a ré não teria cumprido os termos da avença por não ter atingido a meta diária de 1.200 toneladas de colheita e transbordo de cana-de-açúcar. As demandantes acrescentam, ainda, que a mora da requerida decorreria de problemas em seu maquinário, uma vez que se encontravam em condições precárias e com quebras recorrentes, fato que teria inviabilizado o cumprimento, pela ré, da meta de trabalho estabelecida no negócio jurídico.

Por outro lado, a ré, em reconvenção, alega que a culpa pela rescisão seria das autoras, que não teriam disponibilizado caminhões em quantidade suficiente para carregarem a cana-de-açúcar que lotava os seus transbordos. Assevera, também, que sua baixa produtividade decorreria da impossibilidade de utilização de seu próprio maquinário em razão de estarem ocupados com a cana-de-açúcar não retirada da frente de trabalho da demandada, pelas autoras.

Em 1º grau, o grupo foi condenado a pagar, a título de cláusula penal, a soma de R$ 4.388.332,20. A decisão foi recorrida, sob o argumento de crise financeira e recuperação judicial.

Recurso

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator, reconheceu culpa concorrente, em maior grau, inafastavelmente, das autoras e em menor grau da ré-reconvinte.

“É inequívoco que a requerida não tinha equipamentos e mão-de-obra suficientes para atingimento da meta de colheita, 1.200 toneladas/dia, mas, por outro ângulo, as autoras não cooperaram com o transporte, ainda que mantivesse serviço online para chamamento dos seus funcionários, o que levou a requerida a notificar visando desfazimento do contrato para evitar consequências desastrosas, possível insolvência.”

O magistrado afirmou ainda que não há dúvida de que, embora o contrato contivesse previsões específicas, nenhuma das partes cooperou para deflagrar o atingimento da meta.

“Refletindo a posição adotada, a culpa concorrente é reconhecida, em maior parte das autoras e em menor parte da ré, ficando a retenção em prol das requerentes, fazendo jus a reconvinte ao recebimento de R$ 500.000,00 ao qual bem sinaliza, de forma emblemática, o prazo remanescente contratual e os prejuízos incorridos.”

Por esses motivos, votou por dar parcial provimento ao recurso.

O advogado João Bosco Cunha representa a empresa recorrente e o advogado Alison Gonçalves da Silva a empresa recorrida.

Veja o acórdão.

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