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Pandemia

Municípios devem aderir a planos estaduais de combate à covid-19

Dias Toffoli manteve decisões que obrigaram Sete Lagoas/MG e Cabedelo/PB a seguir as normas editadas pelos respectivos Estados.

Da Redação

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Atualizado às 13:41

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou pedido dos municípios de Sete Lagoas/MG e de Cabedelo/PB de suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que os obrigam a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para fins de enfrentamento da pandemia da covid-19. Segundo Toffoli, a decisões se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.

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Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Sete Lagoas

No pedido de STP - Suspensão de Tutela Provisória 442 apresentado ao Supremo, o município alegou que editou decretos próprios para enfrentamento da pandemia e não poderia ser impedido de definir as atividades e os serviços que podem ser executados durante esse período, sob pena de se tornar “verdadeiro refém” das normas editadas por outro ente federativo. Segundo a argumentação, a adesão ao chamado “Plano Minas Consciente” (decreto estadual 47.886/20) e aos demais atos normativos editados pelo Estado de Minas Gerais seria facultativa.

O município apresentou números para comprovar que tem capacidade hospitalar satisfatória, com potencial de ampliação de 76 leitos de UTI e 30 de internação clínica e, por isso, não tem interesse em adotar as diretrizes traçadas pelo governo estadual. Para Sete Lagoas, a decisão do TJ/MG constitui grave lesão à ordem administrativa, política e jurídica, além de violar o princípio da separação dos Poderes.

Ao negar o pedido, o ministro Toffoli afirmou que a obrigação constitucional de garantir a saúde é da competência comum de todos entes da Federação, por meio de um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada. Assim, é necessária a articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais. Para o presidente do STF, o município não comprovou nos autos terem atuado nesse sentido.

Segundo Toffoli, o acolhimento do pedido configuraria “risco inverso”, pois a decisão do TJ/MG está de acordo com o entendimento firmado pelo STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.

Cabedelo

Decisão semelhante foi tomada na STP 449, em que o município de Cabedelo também sustentava ter políticas públicas e estar preparado para promover o gradual retorno às atividades normais. Para o município, o poder central não pode conhecer todas as particularidades locais e, por isso, não é possível exigir que municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais para tomar atitudes de combate à pandemia. Salientou ainda que tem boas condições para atender às pessoas que possam vir a ser contaminadas em decorrência da reabertura de atividades.

No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o decreto 40.304/20 do governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas no estado.

Segundo o presidente do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de flexibilização em clara afronta à norma estadual.

Veja as decisões aqui e aqui.

Informações: STF.

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