MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima

Da Redação

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Atualizado às 08:55


TST

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima

Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo/RS receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão é da Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que "o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos".

Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da "submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida". De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.

A empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos, etc.

A Vara do Trabalho, com base no laudo pericial, concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo a sentença, "a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes".

De acordo com o artigo 192 da CLT (clique aqui), o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau máximo, de 20% para o grau médio e de 10% para o grau mínimo.

No TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o município pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde.

O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município, e manteve a condenação imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade máxima. Segundo o relator, "a empregada laborava em unidade de saúde, manifestamente em contato com pacientes, material hospitalar e detritos contaminados, procedendo à higienização de todas as dependências de seu local de trabalho" (RR-892/2004-018-04-00.7)

_______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...