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Herança

Uso exclusivo de imóvel por herdeiro sem a concordância dos demais gera obrigação de pagamento de aluguel

Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Atualizado em 17 de julho de 2020 08:01

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

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O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Veja a decisão.

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