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Adicional de periculosidade

Motorista de carro-forte não receberá periculosidade por atender conveniência em posto de combustível

TST considerou que, por não envolver operações com bombas de abastecimento, atividade não se enquadra como perigosa.

Da Redação

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Atualizado às 10:35

Motorista de carro-forte não receberá adicional de periculosidade por atender loja de conveniência em posto de combustível. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao excluir condenação imposta a empresa de transporte de valores. O motorista permanecia na entrada de lojas de conveniência para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

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Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o TRT da 4ª região condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.

Área de risco   

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento.

"Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento."

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

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