MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Síndico deve indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório ao questionar vestuário africano
Ato discriminatório

Síndico deve indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório ao questionar vestuário africano

De acordo com testemunhas, o administrador pedia enfaticamente o documento do visitante dizendo "olhe como ele está vestido, olhe a aparência dele".

Da Redação

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Atualizado às 10:27

Síndico de condomínio deve indenizar visitante por ato discriminatório ao questionar vestuário africano. De acordo com testemunhas, o administrador pedia enfaticamente o documento do visitante dizendo "olhe como ele está vestido, olhe a aparência dele". Ao decidir, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença.

t

O visitante alegou que ao chegar no prédio em que morava a amiga, mesmo com prévia autorização para a entrada, foi obrigado pelo síndico a apresentar documento de identidade como condição para ingressar no edifício, procedimento não aplicado aos demais visitantes.

Sustentou que o síndico dizia não saber se o visitante era ou não prestador de serviços, com expressões como "olhe como ele está vestido, olhe a aparência dele", por estar com roupas de estilo africano.

O juízo de primeiro grau condenou o administrador por danos morais em R$ 5 mil. Para o magistrado, foi violando o direito da personalidade do visitante.

Humilhação

Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas a raça e as vestimentas do visitante foram elementos determinantes para que dele se exigisse, ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes, a exibição de documentos pessoais.

"As ofensas produziram sofrimento apreciável ao autor, que se sentiu agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado. Evidente que não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquele que o réu considera adequada."

Assim, o colegiado, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais reduzindo o quantum indenizatório para R$ 3 mil.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas