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Licitação

Juiz reconhece certidão negativa de empresa em processo de licitação

A inabilitação ocorreu porque a empresa havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência.

Da Redação

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Atualizado às 09:48

O juiz de Direito Daniel Henrique Souto Costa, de São João da Ponte/MG, reconheceu validade da certidão negativa cível em substituição à certidão negativa de falência para fins de licitação pública.  Em liminar, o magistrado suspendeu processo licitatório no qual uma das empresas licitantes foi inabilitada para participar de concorrência pública.

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A inabilitação ocorreu porque a licitante havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência, o que, no entendimento da comissão de licitação, estaria em desacordo com o edital e com a lei de licitações públicas.

Para o magistrado, a certidão negativa cível "também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível", não sendo "proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial".

Como a certidão fornecida à pregoeira comprova a inexistência de processos contra a licitante, inclusive de falência ou recuperação judicial, corroborando a sua idoneidade financeira, o município de São João da Ponte/MG ficará temporariamente impedido de praticar atos tendentes à contratação ou aquisição dos produtos licitados junto às empresas tidas vencedoras da licitação, até que ocorra o julgamento final do mandado de segurança.

“Assim, em que pese haver previsão no instrumento convocatório, não se mostra proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial. Vale dizer, ainda, que o objeto da certidão negativa nada mais é do que atestar um determinado fato, ou seja, mostrar que uma pessoa está apta a desempenhar determinadas atividades, o que ficou evidenciado pela impetrante.”

A licitante é representada pelo advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório Hazevedo Advocacia.

  • Processo: 5000568-64.2020.8.13.0624

Veja a decisão

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