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Exercício Profissional

Advogado não pode usar Google Ads para captar clientes

Causídico ajuizou ação na JF/DF após posicionamento do TED da OAB/DF pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Atualizado às 10:09

O juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª vara da SJ/DF, negou pedido de advogado que pretendia usar a ferramenta Google Ads como meio de formação da sua carteira de clientes. O magistrado verificou que o TED da OAB/DF já havia se manifestado pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads e completou: “não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do ato ora vergastado”.

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O advogado impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao presidente do TED da OAB/DF objetivando a autorização do uso da ferramenta Google Ads. O advogado explicou que o uso seria apenas pelas “Redes de Pesquisa”, padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site do advogado. Para o causídico, o uso da ferramenta possibilitaria formação de carteira de clientes.

O TED da OAB/DF, no entanto, se manifestou pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads, pois entende que prejudica a possibilidade de conquista de clientela pelos mais jovens e necessitados advogados.

Ao apreciar o caso, o magistrado não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder que tenha emanado dos impetrados, as quais, “na condição de integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, apenas atuaram no cumprimento do seu mister legal, de responder às consultas que lhe são formuladas, a fim de traçar orientações sobre a ética profissional, suprindo lacunas normativas”.

“É pertinente assinalar que os atos administrativos estão amparados pela presunção de legalidade e legitimidade, incluindo aqueles praticados pela OAB, a qual somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca em sentido contrário – o que, como visto, não ocorreu in casu.”

Para o magistrado, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do ato ora vergastado, em substituição à atuação do órgão competente, sob pena de violação ao comezinho princípio da separação de poderes.

Por fim, denegou a segurança.

Veja a decisão.

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