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Honorários sucumbenciais

STF julga constitucional lei que garante sucumbência a procuradores de PE

Em voto condutor, o ministro Edson Fachin estabeleceu que o pagamento não pode exceder o teto dos ministros do Supremo.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Atualizado às 12:59

Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, consideraram constitucional lei do Estado de Pernambuco que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em voto condutor, o ministro Edson Fachin estabeleceu que o pagamento não pode exceder o teto dos ministros do Supremo.

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Caso

A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação buscando a incompatibilidade com a CF da lei 15.711/16, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, alegando violados os artigos 37, inciso XI, e 39, §4º da Constituição.

Para Dodge, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

Inconstitucionalidade

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão tendo em vista as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.

"É inadequado criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário sob risco, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo do constituinte, traduzido na redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição, e estabelecendo tratamento incompatível com a isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo."

Assim, votou para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei de Pernambuco.

  • Veja o voto do relator.

Voto vencedor

Em voto divergente, o ministro Edson Fachin destacou que a questão já foi objeto de pronunciamento da Corte, no qual foi declarada a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não podendo exceder ao teto dos ministros do STF.

"Reitero a posição que sagrou-se majoritária na ocasião do julgamento, no sentido de que as normas que dispõem sobre os honorários no âmbito dos estados e o Estatuto da Advocacia e o CPC atribuem os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública."

Assim, votou pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco e julgou o pedido parcialmente procedente para que a lei estadual seja interpretada conforme à Constituição, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não excedam ao teto dos ministros do STF.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

  • Veja o voto de Edson Fachin.

Moraes também votou pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco e, conferindo interpretação conforme à Constituição à lei 15.711/16 do Estado, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores não exceda ao teto dos ministros do STF.

O ministro Celso de Mello acompanhou o voto de Moraes.

  • Veja o voto de Moraes.

O ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, acompanhou a divergência iniciada pelos ministros Fachin e Moraes, de modo a assentar a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para os advogados públicos, observando, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

  • Veja o voto de Barroso.

Processo: ADIn 6.163

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