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Riscos

Juiz determina sequestro de valores de operadora de saúde que não atendeu gestante devido à pandemia

Gestante explicou que o convênio alegou que em virtude da pandemia não cobriria os exames e consultas.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Atualizado às 10:31

O juiz de Direito Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª vara Cível de Campo Grande/MS, concedeu em favor de uma beneficiária de plano de saúde tutela de urgência satisfativa para obrigar a operadora e a administradora de benefícios a prestar assistência de saúde à autora, com cobertura de todos os serviços e procedimentos de pré-natal, parto e puerpério, bem como os prescritos pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Determinou, ainda, que as rés se abstivessem de efetuar a rescisão contratual.

Em virtude do descumprimento da decisão, e considerando a urgência da situação, o juízo, como medida assecuratória, ordenou o sequestro de R$ 20.000,00 da conta-corrente do convênio (que restou exitoso) destinado a ressarcir à autora dos valores que necessitou desembolsar com consultas e exames obstétricos, bem como para satisfazer as despesas com as demais consultas e os custos do parto e puerpério.

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Segundo a autora, que possui plano de segmentação com obstetrícia, o convênio alegou que em virtude da pandemia não cobriria os exames e consultas. Foram várias as negativas. Por isso, a autora que é técnica de enfermagem, teve que destacar parte de seus escassos recursos para realizar o exame morfológico e atendimentos médicos, indispensável em qualquer gestação, notadamente às de alto risco, como é o caso dela.

Segundo a advogada da autora, Giovanna Trad, do escritório Trad & Cavalcanti Advogados, muitas operadoras de saúde estão se aproveitando da crise da covid-19 para recusar à prestação de assistência à saúde. No caso deste processo, a advogada explica que a ré descumpriu o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, que é a boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso IV, e artigo 51, inciso IV do CDC) e seus princípios parcelares, pois agiu com desonestidade, deslealdade e abuso de direito ao negar à sua beneficiária acesso aos serviços de saúde de natureza essencial e indispensável, como é o pré-natal.

Trad explica que em relação à segunda ré, administradora de benefícios, houve também falta de transparência e boa-fé, pois em vez de solucionar as negativas, exerceu pressão para que a Autora aderisse a outros planos de saúde inferiores.

A advogada finaliza dizendo que às rés deveriam, por um dever constitucional, assegurar à Autora/ beneficiária a efetivação do seu direito à saúde, sem colocar entraves abusivos, como restringir o acesso ao tratamento se escorando na pandemia.

  • Processo: 0817379-10.2020.8.12.0000

Veja a decisão

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