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Direito Privado

É válida assinatura eletrônica sem certificação em título executivo se admitido pelas partes

TJ/SP reformou decisão que determinou emenda à inicial em ação de execução de título extrajudicial pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas pela ICP.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Atualizado em 12 de agosto de 2020 16:10

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou na última terça-feira, 4, controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos, apesar de não certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

O caso tem origem em execução de título executivo extrajudicial pelo BTG Pactual, tendo o juízo de 1º grau determinado emenda à inicial para adaptar o procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

O relator do agravo, desembargador Francisco Casconi, registrou na decisão que declarações em instrumentos firmados com uso da certificação da ICP detêm presunção de veracidade em relação aos signatários (MP 2.200-2/01), e não há vedação à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos mesmo que não emitidos pela ICP, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem oposto o documento.

Em que pese o título acostado a fls. 22/31 se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP.

Casconi anotou ainda que o próprio termo executado traz anuência expressa dos signatários quanto ao modo de aposição das assinaturas e ao caráter executivo do título, sendo corroborado pelos demais documentos acostados referenciando a obrigação contraída e não quitada pelo devedor.

Dessa forma, concluiu que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de 1º grau para prosseguimento do feito.

O colegiado acompanhou o relator à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso.

Atuaram pelo BTG Pactual os advogados Rubens Decoussau Tilkian, sócio da banca Decoussau Tilkian Advogados, e João Loyo Meira Lins, sócio da banca Serur Advogados.  

Veja a decisão.

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