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CPC

STF: Fazenda tenta reverter isenção da Cofins para escritório de advocacia

Em embargos de divergência sob a égide do CPC/73, a Fazenda Nacional não recolheu previamente a multa por litigância de má-fé prevista no código decaído.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Atualizado às 18:17

Na sessão virtual que termina na próxima segunda-feira, 17, os ministros do STF analisam recurso de interesse da advocacia: numa discussão acerca da isenção da Cofins para escritórios de advocacia, a Fazenda tenta reverter decisão obtida por uma banca, forçando o conhecimento de um recurso manifestamente indevido.

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A intenção é que o pleno do STF negue sua própria jurisprudência, conhecendo um recurso no qual a Fazenda Nacional não recolheu previamente a multa por litigância de má-fé prevista no art. 557, § 2º do CPC/73.

A interposição dos embargos de divergência pela Fazenda se deu na vigência do antigo compêndio, quando a regra aplicável era da obrigatoriedade do recolhimento prévio da multa como requisito sine qua non de conhecimento do recurso, conforme entendimento absolutamente consolidado do STF.

Em novembro último, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de divergência do ente fazendário para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator Gilmar Mendes. Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos. Declararam-se impedidos os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.  

Agora, no julgamento dos embargos de declaração, ministro Gilmar votou por sua rejeição, reiterando não ser aplicável à Fazenda Pública a exigência de recolhimento prévio de multa como condição de admissibilidade de outros recursos. O voto de S. Exa. já foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Marco Aurélio, Fachin e Moraes.

A OAB requereu admissão como assistente simples - veja a manifestação.

Veja o voto do ministro Gilmar.

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