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A multa de 2% prevista pelo Código Civil é obrigatória?

Confira texto de Júlio Cesar Sanchez

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Atualizado às 07:43

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A redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), como dita o art. 1.336, §1º, do Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente de eles terem constituição anterior ou posterior à data de promulgação do referido Código.

É certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência. Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, tem-se que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) é ponto de ordem pública e como tal, de observância obrigatória. Não se pode sustentar que as Convenções atuais, que estabelecem percentual superior aos 2% (dois por cento) do Código seriam um direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

Em verdade, a Convenção tem natureza normativa, prevalecendo no caso a lei mais recente que vem a ser o Código Civil. Em síntese, aplica-se a redução da multa moratória (2%) para todos os débitos condominiais vencidos a partir de 11/1/03.

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*Júlio Cesar Sanchez é advogado, mestre e doutor, escritor, procurador municipal, coordenador de pós-graduação e cursos preparatórios. Presidente do Instituto Julio Cesar Sanchez. Sócio do escritório Júlio Cesar Sanchez Advocacia e Associados.

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Certamente a pergunta é: e agora, o que fazer? Como fazer? Como ficam os meus direitos ou dos meus clientes?

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