MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marco Aurélio e Moraes divergem sobre constitucionalidade de contribuição sobre receita de empregador rural PJ
Produção Agropecuária

Marco Aurélio e Moraes divergem sobre constitucionalidade de contribuição sobre receita de empregador rural PJ

Para o vice-decano, é inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção. Já para Moraes, a contribuição é constitucional.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Atualizado às 17:10

Está em julgamento no plenário virtual ação que discute a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes votaram. Enquanto o vice-decano votou pela inconstitucionalidade da contribuição, o ministro Moraes votou em sentido divergente. O julgamento termina na próxima sexta-feira, 4.

t

Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas lei 8.870/94.

De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (COFINS e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.

O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.

Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.

Relator

O ministro Marco Aurélio desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O vice-decano propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”

O ministro citou precedentes do STF que concluem pela ausência de previsão constitucional para a imposição da contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, no que reclamaria veiculação mediante lei complementar.

Para S. Exa., “o entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195, inciso I, da Lei Maior”, afirmou.

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:

“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

Para o ministro, o trecho da lei que destina a contribuição para o Senar, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240).

“Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, e 56 do ADCT.”

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

  • Processo: RE 700.922

 

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA