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Tráfico

STJ reconhece gravidade concreta de transporte de 60kg de maconha

Decisão é da 5ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Atualizado em 16 de setembro de 2020 17:04

A 5ª turma do STJ não conheceu de HC interposto por um homem preso preventivamente por tráfico de drogas. Em abordagem de rotina, a polícia encontrou 60kg de maconha em seu veículo. Por unanimidade, a turma reconheceu a gravidade concreta do caso.

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O paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados na lei 11.343/06, que dispõe sobre importação, exportação, produção e venda de drogas.

O relator do HC, ministro Reynaldo da Fonseca, não conheceu do HC e não conheceu constrangimento ilegal de ofício. O relator enfatizou a quantidade de drogas encontrada com o paciente, revelando a gravidade concreta, e não abstrata, do caso. Para o ministro, não se trata de mero uso de drogas, mas de destino para tráfico.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma.

  • Processo: HC 608.592

Outros HCs

A 5ª turma julgou vários HCs na tarde de hoje. Confira alguns casos julgados:

HC 543.590: Os ministros não conheceram da ordem. O caso envolve um dos 21 réus de organização criminosa de tráfico de drogas, que está preso. Por unanimidade, os ministros entenderam que os maus-antecedentes do paciente não autorizam a liberdade provisória. Ao não conhecer do HC, os ministros enfatizaram que não excesso de prazo no processo.

HC 597.639: O caso se trata de furtos em sequência, em diversos estabelecimentos comerciais. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator Reynaldo da Fonseca, no sentido de não conhecer do HC. Para o colegiado, o caso não é “mero furto isolado”, mas um crime em sequência. O colegiado ressaltou a gravidade concreta do caso e a reiteração delitiva do paciente.

HC 596.321: Trata-se de acusado de crime de receptação de veículo. Para o relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é o caso de impor outras medidas cautelares, pois o paciente reincidente e tem um “péssimo histórico”. Além disso, o ministro não acatou o argumento da defesa da liberdade por conta da covid-19, uma vez que o paciente não faz parte do grupo de risco. Por unanimidade, a turma não conheceu do HC.

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