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Concessão de crédito

Banco não pode negar empréstimo a empresa sem análise concreta da solvabilidade

Para o juiz, o banco não realizou de maneira correta estudo sobre a possibilidade de adimplência da empresa, antes de negar-lhe o crédito pretendido.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Atualizado às 16:50

O juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, afastou negativa de crédito, solicitada por uma empresa, assentada exclusivamente na existência de restrições ou pendências financeiras. Para o magistrado, não há notícia de irregularidades da empresa perante órgãos públicos, como também não foi apontada insolvência.

Com a decisão, a instituição financeira deverá dar prosseguimento ao procedimento concessivo ou de análise do crédito, fundamentadamente.

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Uma empresa do ramo de bares e restaurantes ajuizou ação contra o banco alegando que utilizou todas as suas reservas em virtude da crise ocasionada pelo coronavírus. No entanto, quando foi solicitar empréstimo ao banco, teve seu pedido negado.

Na ação, a empresa alegou que preenchia todos os requisitos para o empréstimo, previstos na lei 13.999/20, que instituiu o Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O banco, por sua vez, argumentou que não é obrigado a conceder crédito em desrespeito a suas regras de política de crédito.

Para o juiz, deve ser afastada a simples negativa de crédito justificada exclusivamente na existência de restrições ou pendências financeiras, sem uma análise concreta da solvabilidade da autora.

O magistrado entendeu que o banco não é credor da empresa, e que também não foram comprovadas irregularidades da autora perante órgãos públicos, ou insolvência. Para ele, somente um estudo baseado em dados concretos em torno da solvabilidade da autora, levando em conta a receita e o patrimônio, por exemplo, é que indicaria de forma inequívoca a possibilidade ou não da concessão do crédito.

"Portanto, o que se vê nos autos é que o banco réu não andou bem ao negar o atendimento ao pleito da empresa autora, com base, exclusivamente, na existência de pendências ou restrições financeiras anotadas em cadastros compartilhados, um exame minimalista, incompatível com a própria natureza da atividade desenvolvida pela instituição financeira que tem a União Federal como acionista majoritário."

De acordo com o juiz, a política interna da instituição financeira não pode se sobrepor a uma política pública. Entendeu que é da própria natureza da instituição o atendimento ao pressuposto do interesse coletivo e não, pura e simplesmente, a busca de resultado patrimonial favorável no seu balanço contábil anual.

Concluiu o magistrado por conceder em partes o pedido da autora, pois não seria possível compelir o banco réu a contrair obrigação sem que seja feita uma análise criteriosa sobre a solvabilidade da requerente. Afastou, portanto, o óbice apresentado pelo banco réu, o qual ensejou a recusa insuficiente, ou seja, pendência financeira, a qual será razão à não concessão do crédito, desde que fique comprovado o risco efetivo de insolvência da empresa autora e garantidores.

O advogado João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo patrocinou a causa da autora. 

Confira a sentença.

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