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Inexigibilidade da Obrigação

Instituição financeira consegue reduzir base de cálculo de multa de R$ 100 mi para R$ 9 mi

Para o juízo da vara das Execuções Fiscais Estaduais de SP, o Procon se utilizou de estimativa aleatória para estabelecer o valor base da multa.

Da Redação

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Atualizado às 17:09

O juízo da vara das Execuções Fiscais Estaduais de SP reduziu de R$ 100 milhões para R$ 9 milhões a base de cálculo de multa aplicada a uma instituição financeira pelo Procon. O juízo singular rejeitou a estimativa de faturamento mensal da entidade, utilizada para a fixação da multa, e substituiu o montante pelo valor médio de R$ 9.994.000,00, correspondente ao valor do faturamento bruto no território nacional.

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A instituição enviou para seus clientes cartão de crédito, sem anterior permissão ou pedido, cobrando anuidade. O Procon, então, aplicou multa por entender que a prática é abusiva, já que dispõe sobre o envio de produto ou serviço sem prévia solicitação ou autorização. A base de cálculo da multa foi de R$ 100 milhões, com base na estimativa de faturamento mensal.

Ao apreciar o caso, o juízo observou que, de fato, o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. No entanto, entendeu que o Procon se utilizou de estimativa aleatória para estabelecer o valor base da multa, “cabendo aqui destacar que não ficou claro nos autos, de onde foi obtida a importância utilizada como receita bruta do infrator”, disse.

Assim, julgou parcialmente procedente para o fim de reduzir a base de cálculo da multa aplicada faturamento a R$ 9.994.000,00, ao invés dos R$ 100.000.000,00 originalmente utilizados, competindo ao credor realizar novos cálculos e comprovar nos autos da execução, alterando-se o valor do débito inscrito no SDA.

"Portanto, sendo manifesta a impropriedade da estimativa de faturamento mensal utilizada para a fixação da multa (R$ 100.000.000,00), fica ela rejeitada, substituindo-se o montante pelo valor médio de R$ 9.994.000,00, valor do faturamento bruto no território nacional, já que a infração não tem caráter regional, competindo ao PROCON a retificação do cálculo da dívida e inscrição em dívida ativa. No mais, e por fim, ficam mantidas as demais variáveis para compor o cálculo da penalidade." 

Os advogados Bruno Cavarge e Fillipe Moreira (Coelho & Morello Advogados Associados) atuaram na causa.

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