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ICMS

Empresa que não tinha obrigação de emitir nota na importação de aeronave consegue anular multa

Para o juiz, a empresa não tinha o dever legal de emitir nota fiscal quando da importação do produto, uma vez que não existe relação jurídica entre a empresa e o fisco estadual.

Da Redação

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Atualizado às 17:11

O juiz de Direito Daniel Ovalle da Silva Souza, da vara das Execuções Fiscais Estaduais de SP, anulou certidão de dívida ativa de uma empresa que deixou de emitir nota fiscal de uma aeronave importada do exterior.

O magistrado verificou que a empresa executada não tinha o dever legal de emitir nota fiscal quando da importação do produto, uma vez que não existe relação jurídica entre a empresa e o fisco estadual, "daí porque não pode ser autuada por isso", afirmou.

Trata-se de uma ação envolvendo uma empresa e a Fazenda Pública do Estado de SP acerca do recolhimento de ICMS envolvendo a compra de uma aeronave.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança a fim de assegurar à empresa, quando do desembaraço aduaneiro da aeronave, o direito de não recolher ICMS, "que lhe será exigido na ocasião, em estrito reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre o Fisco e a jurisdicionada concernente ao tributo combatido sobre a importação regulada por contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, sustando todo e qualquer ato contendo exigências e autuações".

Ao apreciar o caso, o magistrado verificou que o débito inscrito não se refere ao pagamento do tributo em si, mas à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente na emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria importada do exterior, que, na hipótese, tratava-se da aeronave.

O juiz também observou que não existe relação jurídica entre a empresa e o fisco estadual. "Em outras palavras, a empresa executada não tinha o dever legal de emitir nota fiscal quando da importação da aeronave em questão, daí porque não pode ser autuada por isso. É o princípio da legalidade", afirmou.

Por fim, acolheu a exceção apresentada, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA, bem como da inscrição subjacente, julgando extinta a presente execução.

Atua no feito o advogado Rodrigo Nascimento Accioly (Queiroz Cavalcanti Advocacia) e a advogada Carolina Westin Ferreira Paulino (Malerbi, Schinzari, Folegatti & Castillo Advogados).

Veja a decisão.

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