MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Diante de lacuna, STJ interpreta lei anticrime em favor de condenado por homicídio
Penal

Diante de lacuna, STJ interpreta lei anticrime em favor de condenado por homicídio

Paciente cumprirá 50% da pena para progressão de regime.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Atualizado às 19:28

Em julgamento por videoconferência nesta terça-feira, a 6ª turma do STJ concedeu HC a condenado por homicídios qualificados para que cumpra 50% da pena para progressão de regime. Seguindo voto do relator Sebastião Reis Jr., a turma considerou que a nova lei anticrime não contempla a situação do condenado, e por ausência de previsão legal, aplicou-a por analogia em favor do paciente.

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

O paciente, condenado por homicídios qualificados e por receptação, pleiteou alteração da fração necessária para a progressão de regime para o quantum de 2/5, por se tratar de apenado não reincidente específico em crime hediondo.

O juízo de 1º grau deferiu o pedido. O TJ/PR cassou a decisão e estabeleceu a fração de 3/5 da pena para que o paciente pudesse progredir de regime. Ao analisar alegação da defesa quanto à incidência da nova legislação, sobre o art. 19 da lei 13.964/19, a Corte negou o pedido.

Pacote anticrime

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que o STJ firmou entendimento no sentido de que se mostra irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores.

O ministro destacou, porém, que a atual redação do art. 112 da lei de execução penal revela que a situação ora em exame não foi contemplada na lei nova.

"Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave."

Assim, concedeu a ordem para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

Em voto-vista, ministra Laurita Vaz seguiu o entendimento do relator, assim como os demais ministros do colegiado.

Veja o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista