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Danos morais

Mulher negativada indevidamente será indenizada por empresa de saneamento

8ª câmara Cível do TJ/PR majorou o valor da indenização para R$ 15 mil.

Da Redação

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Atualizado às 09:21

A 8ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença para aumentar o valor da indenização pela Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná a uma mulher que teve seu nome inscrito no cadastro de devedores por dívida que não era sua. Valor inicial de R$ 4 mil foi majorado para R$ 15 mil.

 (Imagem: Imagem: Freepik)

(Imagem: Imagem: Freepik)

A mulher ajuizou ação explicando que a Companhia inscreveu o nome dela em órgão de proteção ao crédito por um débito inexistente de R$ 223. Diante da situação, pediu à Justiça que seu nome fosse retirado do cadastro de devedores e que a empresa pagasse indenização pelo ocorrido.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito discutido, condenando a Companhia ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4 mil.

A mulher interpôs recurso de apelação afirmando que a quantia fixada a título de indenização por danos morais não repara o que aconteceu, sendo necessária a majoração do valor.

Ao analisar o caso, o relator, Ademir Ribeiro Richter, explicou que o STJ, ao fixar o quantum indenizatório, adota o critério punitivo-pedagógico e que também deve ser considerado o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido.

Para decidir, o magistrado considerou a seguinte equação: "tem-se, de um lado, a requerida, concessionária prestadora de serviço público, cuja saúde financeira é inconteste, e, do outro lado, a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, sendo possível presumir a superioridade daquela frente a essa".

O colegiado observou que inscrição perdura por período superior a um ano, de modo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 15 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atua na causa pela mulher.

  • Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034

Veja a decisão.

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