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OAB x TCU

Fachin vota contra OAB prestar contas ao TCU; Lewandowski pede destaque

Tese do professor José Afonso da Silva foi acolhida no voto do ministro Fachin.

Da Redação

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Atualizado às 12:24

 (Imagem: STF/Rosinei Coutinho)

(Imagem: STF/Rosinei Coutinho)

O ministro Edson Fachin, do STF, entendeu que a OAB não tem o dever de prestar contas ao TCU. O voto de S. Exa. foi proferido no âmbito de processo com repercussão geral que estava na pauta da sessão virtual do Supremo a partir desta sexta-feira, 9.

 Fachin acolheu o parecer do professor José Afonso da Silva, que propôs a tese de que "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa".

Em seu parecer, o professor José Afonso explica que a OAB não é pessoa administrativa "simplesmente porque não está sob o regime jurídico administrativo, o regime jurídico que a rege não é o regime jurídico da Administração Pública, então não pode ser concebida como autarquia".

"As autarquias estão sujeitas à tutela administrativa do órgão da Administração centralizada a que são vinculadas: tutela sobre matéria de conveniência ou de legitimidade, tutela de mérito, tutela repressiva, a respeito de suas atividades e atos. Por isso até cabe recursos (tutela extraordinária) de seus atos ao supervisor administrativo. Nada desse regime se aplica à OAB", afirma Afonso da Silva.

Votação

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou a favor da obrigatoriedade da prestação de contas, sob a premissa de que embora não seja ente estatal, a OAB é entidade pública, de natureza autárquica, que arrecada contribuições de índole tributária, e, portanto, deve ser submetida ao controle externo.

Entretanto, o ministro Fachin sublinhou em seu voto o entendimento de José Afonso da Silva segundo o qual o caráter que determina a prestação de contas ao TCU não é a natureza do órgão, nem a natureza do serviço que ele presta.

"Deduz-se a necessidade de prestar contas do fato de a entidade, seja ela pública ou provada, utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigação de natureza pecuniária, nos termos do art. 70, parágrafo único, CRFB. No entanto, os valores que a OAB administra não são públicos."

S. Exa. observou que esta não é a situação jurídica em que se enquadra a OAB, instituição não estatal investida de competências públicas. Fachin também destacou que seria impróprio concluir pela submissão da OAB ao controle do TCU diante da ausência de previsão expressa nesse sentido, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF.

Com o placar em 1x1, o ministro Ricardo Lewandowski pediu destaque, retirando o julgamento da sessão virtual da Corte.

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