MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Análise de lei paulista que alterou IPVA é adiada pelo Supremo
Tributos

Análise de lei paulista que alterou IPVA é adiada pelo Supremo

Antes do julgamento ser suspenso, relator Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade parcial da lei.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 10:31

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de ação sobre lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. O caso estava no plenário virtual da Corte, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Caso

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questionou, no STF, dispositivos da lei de SP 13.296/08. A norma estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no Estado.

De acordo com a nova norma, as locadoras devem recolher o IPVA em favor do Estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro Estado da Federação. Dessa forma, segundo a entidade, a lei paulista desconsiderou o fato de grande número de veículos da frota de diversas locadoras ter sido adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de "domicílio" adotado pelo Direito Civil e acolhido pela CF.

Publicidade

No entendimento da CNC, essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido Estado.

Há ainda outro agravante, segundo a autora da ação: o descumprimento da lei paulista 13.296/08 acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.

Parcialmente procedente

Gilmar Mendes, relator, julgou o pedido parcialmente procedente e votou por declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da referida lei.

Para o ministro, a previsão neste artigo sobre fato gerador do imposto relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território de SP, tributa duas vezes um mesmo veículo no mesmo ano calendário, uma vez que cobra o IPVA mesmo já tendo sido cobrado e pago em outro Estado.

"Nesse contexto, entendo estar eivada de inconstitucionalidade a previsão contida no art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008, que considera a ocorrência do fato gerador do IPVA a data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo. Conforme decido por esta Corte, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, uma vez que a imposição do referido imposto supõe que o veículo automotor circule no estado em que licenciado."

Até o pedido de vista, apenas o relator havia votado.

  • Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra.

 

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...