MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marco Aurélio é a favor de lei do Espírito Santo que indeniza presos da ditadura
Lei capixaba

Marco Aurélio é a favor de lei do Espírito Santo que indeniza presos da ditadura

O ministro é relator de ação que está no plenário virtual do STF, e finaliza terça-feira, 3.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 18:44

O ministro Marco Aurélio, do STF, votou pela validade da lei 5.751/98, do Espírito Santo, que responsabiliza o Estado por danos físicos e psicológicos causados a pesos da ditadura, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas. O ministro é relator de ação que está no plenário virtual da Corte, e finaliza terça-feira, 3 de novembro.

 (Imagem: STF)

Ministro Marco Aurélio no STF.(Imagem: STF)

Em 2006, o então governador do ES, Jorge Góes Coutinho, contestou a lei 5.751/98, que define o Estado como o responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, no período da ditadura militar, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas.

A proposta da lei é para que o Estado indenize essas pessoas em valores entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. Além disso, a lei estabeleceu a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e fixar o valor a ser recebido.

O governador alegou que a norma contraria a Constituição Federal em diversos artigos. O principal deles é o artigo 63 que define a iniciativa de projetos que acarretem criação ou aumento de despesa como privativa do chefe do poder Executivo, pois equivale a legislar sobre matéria orçamentária financeira.

De acordo com os argumentos, a criação da comissão que vai avaliar os pedidos também deve ser considerada inconstitucional, pois cabe com exclusividade ao governador do Estado formar e criar leis que disponham sobre as atribuições de órgãos no âmbito do poder Executivo.

Harmônica

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei que responsabiliza o Estado considerado ato de serviço que tenha praticado é harmônica com a Constituição Federal, mais precisamente com o artigo 37, § 6º:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O ministro destacou que a lei é expressa ao encerrar responsabilidade por danos físicos ou psicológicos, causados a custodiado que haja suportado, no período mencionado, ante coação de órgão ou agente público local, perdas e danos materiais uma vez cerceado direito inerente ao exercício profissional, presente motivação política.

“Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos. Inexiste vício formal, conforme ressaltado pela Advocacia-Geral da União. A situação é peculiar, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, tendo em conta os artigos 61, § 1º, e 165 da Carta da República.”

Assim, julgou o pedido improcedente.

Veja a íntegra do voto.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista