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Danos morais

Record e Luiz Bacci indenizarão homem acusado de matar enteada no Cidade Alerta

O programa exibiu matéria com a chamada “Criança é violentada e morta pelo padrasto”, mas laudo médico apontou que a menina faleceu por infecção pulmonar.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 19:26

A emissora de televisão Record e o apresentador do Cidade Alerta, Luiz Bacci, terão que indenizar homem acusado de violentar e matar sua enteada em reportagem veiculada pelo programa. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que entendeu que a reportagem ultrapassou o dever de informar, já que laudo médico demonstrou que a criança foi vítima de infecção pulmonar grave.

 (Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Apresentador do programa Cidade Alerta, Luiz Bacci(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

O homem contou que a emissora veiculou a reportagem “Criança é violentada e morta pelo padrasto” o acusando de homicídio e divulgando suas fotos, e que o repórter, Luiz Bacci, o chamou de “monstro”.

O laudo pericial do falecimento da criança, no entanto, demonstrou que ela teve como causa da morte infecção pulmonar grave. Após a reportagem, o homem alegou ter sido vítima de linchamento popular e acusado de violência sexual contra a criança, e por conta disso, perdeu o ponto de venda que possuía e não consegue emprego.

A emissora, por sua vez, defendeu que não houve ato ilício, pois à época da reportagem, as autoridades policiais afirmaram a suspeita de suposta participação do homem no crime. Segundo a Record, o jornalismo é dinâmico e não pode aguardar o resultado das investigações para então divulgar as notícias.

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Em 1º grau, o juízo condenou a emissora e o apresentador à exclusão da reportagem. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, já que o programa apenas informou a suspeita de cometimento de crime, o que, até o momento, era fato verdadeiro.

O homem recorreu buscando a indenização por danos morais. Ele argumentou que o apresentador devastou sua imagem. No recurso, a emissora disse que a matéria era de relevante interesse público e estaria dentro dos limites da atividade jornalística.

Limite

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, considerou que o dever de informação, como corolário do direito constitucional de liberdade de imprensa, ultrapassou o limite do igualmente constitucional direito de preservação da imagem e honra do autor.

“Outra não pode ser a conclusão de que a reportagem não teve o objetivo de informar, mas conduziu o público a formar uma imagem pejorativa sobre o autor.”

A magistrada destacou que a emissora não teve o intuito de relatar uma investigação, mas sim intuito sensacionalista, tirando o homem da posição de suspeito de crime para promovê-lo a acusado.

Para a magistrada, a matéria foi capaz de causar abalo à imagem do homem, pois ampliou o constrangimento, aumentando o número de pessoas conhecidas e desconhecidas que tomaram ciência dos fatos, trazendo mais dificuldades para o convívio social.

Assim, reformou a sentença fixando a condenação por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado, assim, deu provimento ao pedido do homem e negou provimento ao recurso da emissora, nos termos do voto da relatora.

Veja o acórdão.

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