MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Gilmar pede destaque e suspende julgamento de preso com 26g de maconha
STF

Gilmar pede destaque e suspende julgamento de preso com 26g de maconha

Agora, o caso será julgado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.

Da Redação

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Atualizado às 14:02

Nesta sexta-feira, 13, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento de habeas corpus de homem preso em flagrante com 26g de maconha. Com o pedido, o caso será julgado pelos ministros do STF em sessão por videoconferência, em data a ser definida.

Em setembro, Gilmar, que é o relator do caso, havia remetido a questão ao julgamento colegiado por entender que se trata da retroatividade e potencial cabimento do acordo de não persecução penal, previsto no pacote anticrime.

Mendes reconheceu que o tema é afeito à interpretação constitucional, com expressivo interesse jurídico e social, além de potencial divergência entre julgados.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Entenda o caso

Trata-se de habeas corpus em favor de homem preso em flagrante transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, introduzido pela lei 13.964/19, conhecida como "pacote anticrime", publicada em dezembro de 2019, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.

Publicidade

Ao apreciar o caso, em setembro, o ministro Gilmar Mendes verificou que há divergência entre as turmas do STJ, "o que certamente refletirá em visões distintas também no âmbito do STF", sobre as seguintes questões:

a) O ANPP - acordo de não persecução penal pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?

Considerando a potencial ocorrência de tal debate em número expressivo de processos e a potencial divergência jurisprudencial sobre questão de tal magnitude, o ministro Gilmar Mendes entendeu que é necessária a manifestação plenária do Tribunal , "de modo a assegurar-se a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal".

Patrocínio

Patrocínio Migalhas