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Portaria nº 2.348, do Ministério da Justiça, que trata do cadastro de reclamações fundamentadas

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Da Redação

sexta-feira, 15 de dezembro de 2006

Atualizado às 09:00


Portaria nº 2.348


Cadastro nacional de reclamações fundamentadas

Veja abaixo a íntegra da Portaria do Ministério da Justiça.

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PORTARIA Nº 2.348, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e

CONSIDERANDO que o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor mantenham cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente; e

CONSIDERANDO que a implantação do SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico, estabeleceu uma forma segura e automatizada das rotinas de processamento das informações de defesa do consumidor entre todos os órgãos públicos integrados a este sistema, resolve:

Art. 1º O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC, órgão da Secretaria de Direito Econômico, consolidará os cadastros de reclamações fundamentadas elaborados pelos órgãos públicos de defesa do consumidor estaduais e municipais integrados ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC.

Parágrafo único. A consolidação consistirá na integração dos cadastros de reclamações fundamentadas recebidos dos Estados e Municípios, respeitado o período mínimo de trinta dias contados da publicação dos referidos cadastros na imprensa oficial dos órgãos de origem.

Art. 2º A consolidação resultará no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, que será divulgado anualmente pelo DPDC.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 3.131, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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