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Pandemia

Criança autista é autorizada pela Justiça a não usar máscara de proteção facial

Um relatório terapêutico ocupacional afirmou que o paciente "não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto".

Da Redação

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Atualizado às 10:23

Uma criança de quatro anos, portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista, conseguiu, liminarmente, o direito de não usar máscara de proteção facial. A decisão é da juíza de Direito Marcella Caetano da Costa, de Goiânia/GO.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcar de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte/MG pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, a criança precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a juíza, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente "não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto".

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"A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência", salientou.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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