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Trabalhista

Sabesp vai pagar horas extras a agente de saneamento ambiental

A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.

Da Redação

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Atualizado às 10:38

A 1ª turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba/SP, em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.

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Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento foi pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição Federal permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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