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Norma estadual

Estados podem legislar sobre prazo para postagem de boletos

Decisão é do STF, tomada em plenário virtual. Confira a tese fixada pelos ministros.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Atualizado às 19:17

Os Estados-Membros e o DF têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF em plenário virtual.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

O caso

Trata-se de ação contra acórdão de JEC do RJ que, em sede de recurso interposto em ação de cobrança, condenou uma empresa ao pagamento de multa em favor da consumidora por descumprimento da lei estadual 5.190/08. Esta norma dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.

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A turma recursal entendeu que tal norma fluminense é constitucional, sob fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal, mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os estados-membros podem legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a lei estadual 5.190/08, independentemente do local de sua sede e de onde são postadas suas correspondências.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que invade a competência da União lei estadual que discipline o prazo para postagem de boletos e a aposição da data do vencimento na parte externa da cobrança.

O relator explicou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União. Além disso, é "a União o ente da Federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público", frisou.

Veja o voto de Gilmar Mendes.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.

Divergência - I

A corrente vencedora foi o entendimento divergente proposto pelo ministro Alexandre de Moraes. O ministro entendeu que a norma estadual está isenta de vícios e, assim, validou a competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Moraes explicou que o STF já declarou a constitucionalidade de diversas normas estaduais em hipóteses análogas, reconhecendo a competência dos Estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente.

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

Seguiram este entendimento as ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Divergência - II e III

Fachin desproveu o recurso e não propôs nenhuma tese. O ministro não identificou regulação específica contrastante com a norma estadual impugnada, "inexistindo, portanto, extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro, de acordo com a autorização dada pela Constituição da República". Veja o voto de Fachin.

O ministro Marco Aurélio também entendeu pela competência estadual, mas propôs tese distinta daquela proposta por Moraes: "É compatível, com a Constituição Federal, norma estadual versando prazo para postagem de boletos atinentes à cobrança de serviços prestados por empresas públicas e privadas, com obrigatoriedade de aposição da data do vencimento na parte externa da correspondência". Confira o voto de Marco Aurélio. 

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