MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação
Judiciário

STJ cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação

O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão.

Da Redação

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Atualizado às 13:58

A 1ª seção do STJ, ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)".

Com o julgamento da Pet, a tese fixada no julgamento do Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997".

Publicidade

Simplificação

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional. S. Exa. ponderou ainda ser "inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo" - por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126.

Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação.

Ao justificar o novo entendimento da 1ª seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra "a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade".

Informações: STJ.