MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Questionar eventos públicos de cunho religioso não caracteriza intolerância
Liberdade de expressão

STJ: Questionar eventos públicos de cunho religioso não caracteriza intolerância

Entendimento foi proferido pela 5ª turma do STJ ao absolver homem acusado de intolerância religiosa.

Da Redação

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Atualizado às 09:29

A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de intolerância religiosa ao concluiu que o réu estava apenas realizando questionamento sobre como o município de Londrina/PR e a Universidade Estadual de Londrina lidam com questões de liberdade religiosa.

O homem publicou posts em redes sociais questionando o fato de a Universidade ter vetado a realização de uma missa em suas dependências sob o argumento do Estado ser laico, sendo que, tempos antes, uma peça de cunho religioso foi apresentada nas escolas públicas de Londrina sobre o mito de Yorubá, uma perspectiva africana acerca da criação do mundo.

 (Imagem: Freepik.)

(Imagem: Freepik.)

No STJ, a defesa do homem apresentou habeas corpus contra decisão do TJ/PR sustentando a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MP/PR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Não caracteriza crime

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do STJ que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito - o que afasta o reconhecimento de crime. "A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade", afirmou Paciornik.

O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a Universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato, ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões, não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Informações STJ.

Publicidade

Patrocínio

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA