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Justiça Federal

União deve garantir adicional de periculosidade e insalubridade a servidores de zonas alfandegadas e fronteira

TRF da 1ª região manteve sentença reconhecendo que desde 2017 não houve a finalização do processo administrativo e pagamento da referida gratificação.

Da Redação

sábado, 28 de novembro de 2020

Atualizado às 08:15

O TRF da 1ª região manteve sentença favorável ao Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, garantindo o pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade a servidores que atuem em zonas alfandegadas e de fronteira.

O juízo de 1º grau reconheceu que já havia sido elaborado laudo técnico, desde junho de 2017, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional, sem que houvesse a finalização do processo administrativo e o pagamento da referida gratificação. Por isso, condenou a União a promover os atos necessários à conclusão do processo administrativo para concessão dos valores.

Em grau recursal, o relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira lembrou no voto que o adicional de insalubridade/periculosidade se tornou efetivamente devido com o advento da lei 8.270/91, sendo devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

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O magistrado explicou que a finalidade dessa gratificação é compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida, devendo haver perícia específica para determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). “Enquanto constatada a exposição nociva, o servidor tem direito à percepção do benefício.

No caso dos autos, verificou-se a não conclusão do processo administrativo para concessão do adicional de periculosidade/insalubridade. Diante de tal fato, observou o relator, “tem-se por prejudicados os servidores que a ele terão direito, considerando-se a informação de que ainda haveria pendência de dotação orçamentária para, só então, proceder-se à publicação da respectiva Portaria de concessão”.

Assim, concluiu, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a pretensão autoral.

O escritório Apolidorio Advogados patrocinou a ação coletiva. Segundo o advogado Alan Apolidorio, “o precedente firmado para as unidades de fronteira, portos e armazéns representa um valioso avanço para que os órgãos de pessoal possam agir sem que haja a provocação do Judiciário

  • Processo: 1000227-15.2018.4.01.3900

 (Imagem: Receita Federal)

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