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Toffoli retira do plenário virtual caso que trata dos critérios para promoção de juízes

Relatora Cármen Lúcia tinha votado contra regra que privilegia índice de conciliação para a promoção.

Da Redação

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Atualizado às 12:06

O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu destaque em processo que trata da constitucionalidade de norma do CNJ com os critérios para promoção de juízes por merecimento. Com o destaque, a ação não será mais julgada no plenário virtual.

O cerne da ação consiste em saber se o Conselho teria estipulado critério de natureza subjetiva para aferir promoção por merecimento na magistratura e acesso para tribunais de 2º grau em contrariedade à CF e aos princípios da independência do magistrado, da isonomia de tratamento e da proporcionalidade.

 (Imagem: Nelson Jr./STF)

(Imagem: Nelson Jr./STF)

Antes do pedido de destaque, havia votado a relatora, ministra Cármen Lúcia. De todos os dispositivos contestados, o único que S. Exa. acolheu os argumentos da inicial foi o da consideração do índice de conciliação para a promoção de juízes, entendendo que há razão quanto à alegada ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na concessão de valor maior aos índices de conciliação alcançados pelo magistrado.

"A aferição da produtividade deve estar pautada sobre dados que traduzam o esforço e a dedicação do magistrado em pôr termo às demandas judicializadas sob sua responsabilidade, sem influência de circunstâncias independentes das características pessoais do julgador. Para se ter evidenciada a desproporcionalidade do critério, bastaria considerar a concordância de pessoa jurídica que figure em várias ações individuais, de natureza trabalhista ou de direito do consumidor, por exemplo, em firmar acordos com os autores, para se ter o aumento considerável do índice de conciliação do juízo cuja comarca abranja o local onde prestado o serviço ao empregador (art. 651 da CLT) ou esteja estipulada em cláusula contratual sobre foro de eleição (inc. I do art. 101 do CDC)."

Dessa forma, a relatora reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo da norma do CNJ.

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