MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Gilmar vota para igualar teto remuneratório de juízes federais e estaduais
Plenário virtual

Gilmar vota para igualar teto remuneratório de juízes federais e estaduais

Para o ministro, os magistrados, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções.

Da Redação

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Atualizado às 17:27

O ministro Gilmar Mendes, do STF, proferiu voto no julgamento em plenário virtual de ação, da qual é relator, que questiona subteto de remuneração a magistrados estaduais. O relator votou para igualar o teto remuneratório de magistrados federais e estaduais.

Para Gilmar, os magistrados, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

A AMB sustentou na ação que o art. 1º da EC 41/03, ao alterar o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, previu o subteto para a magistratura estadual em desacordo com os “princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, de acordo com o disposto da Carta Magna.

Essa diferenciação, segundo a impetrante, “viola cláusulas pétreas fundamentais concernentes à estrutura do Poder Judiciário”.

A regulamentação, promovida pela resolução 13 do CNJ, após a edição da EC 41/03, estabeleceu que nos órgãos do Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de desembargador do TJ, que não pode exceder a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.

Publicidade

A resolução 14/06 estabeleceu o mesmo limite remuneratório para magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça estaduais.

A AMB alegou que enquanto a magistratura federal está submetida ao teto do funcionalismo público, a magistratura estadual se submete a um subteto inferior, correspondente aos subsídios dos desembargadores de Tribunais de Justiça, limitados, portanto, a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.

Em 2007, o plenário do STF deferiu liminar para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do art. 37 da CF, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/06 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/06, do CNJ.

Funções iguais

No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a repartição da estrutura judiciária no Brasil adota o termo “justiças” como forma de divisão de trabalho da mesma natureza, todavia, entre diferentes órgãos jurisdicionais.

“Se a expressão ‘respectivas categorias da estrutura judiciária nacional’, trazida na redação do artigo 93, V, da Constituição Federal, não legitima o afastamento do modelo unitário de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados – em nível estadual e federal –, de igual modo, não há como permitir o afastamento do modelo quando abordar o limite máximo da remuneração.”

Para Gilmar, os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório.

O ministro considerou que a correta interpretação do artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/03) e § 12 (com redação dada pela EC 47/05), da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

Diante disso, votou para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI e § 12, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da resolução 13/06 e artigo 1º, parágrafo único, da resolução 14, ambas do CNJ.

O julgamento tem data prevista para terminar na sexta-feira, 4.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram